A Assistência Técnica em Perícias Judiciais que a Beckman SST oferece é um serviço com vistas a auxiliar empresas e/ou trabalhadores nos processos de perícias judiciais de cunho trabalhista em perícias de periculosidade, insalubridade, acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.
É de extrema importância o apoio de um assistente técnico perito na área em processos judiciais trabalhistas, assegurando assim que as apurações sejam realizadas de forma mais criteriosa, sem possíveis distorções e levando em consideração todas as normas vigentes.
A Beckman é uma empresa especializada em consultoria e assessoria em saúde e segurança do trabalho e conta com uma equipe de consultores de excelência aptos a acompanhar e orientar seus clientes durante processos judiciais trabalhistas.
Periculosidade é a característica ou condição do que periculoso, em saúde e segurança do trabalho é a caracterização de um risco imediato associado ou gerado por determinadas atividades laborais. A periculosidade é regulamentada pela Norma Regulamentadora 16 – Atividades e Operações Perigosas que estabelece através de seus anexos como atividades e operações perigosas as que envolvem explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física, com energia elétrica e atividades com motocicleta, devendo-se levar sempre em consideração as circunstâncias que podem tornar a atividade periculosa.
A caracterização ou descaracterização da periculosidade é de responsabilidade do empregador, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.
A perícia de periculosidade fica a cargo de Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, registrados na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia e busca avaliar a existência de contato ou não do colaborador com as atividades e/ou áreas de risco preconizadas nos anexos da NR-16 de forma desguarnecida ou sem algum tipo de controle.
Originado do latim, o termo insalubre pode ser definido como tudo aquilo que gera doença, insalubridade é a qualidade de tudo que é insalubre. No que diz respeito ao conceito legal de insalubridade a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) através do artigo 189 define insalubre como:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” (BRASIL, 1943).
A Norma Regulamentadora 15 estabelece as atividades que são consideradas insalubres, possui uma parte geral e 13 anexos, dissertando e definindo os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantifica-los, ou listando ou mencionando situações que podem ser consideradas insalubres qualitativamente.
A perícia de Insalubridade busca avaliar a existência ou não do contato por parte dos colaboradores com os agentes nocivos preconizados nos anexos da NR-15 de forma desguarnecida ou ainda acima dos limites de tolerância determinados.
Acidente de trabalho ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa podendo provocar lesão corporal ou perturbação funcional que pode levar à morte, perda ou redução, temporária ou permanente da capacidade para o trabalho.
É caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. O art. 337, § 3º do Decreto 3.048/1999, considera que é estabelecido nexo entre o trabalho e o agravo quando se verifica nexo técnico entre a atividade da empresa e a entidade que motivou a incapacidade, de acordo com o disposto na Classificação Internacional de Doenças – CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II do referido decreto.
Doenças ocupacionais são aqueles que são desenvolvidas devido o desempenho de atividades laborais, podem ser divididas em doenças profissionais e doenças do trabalho.
Doenças profissionais são aquelas decorrentes de situações comuns aos integrantes de determinada categoria profissional, estão relacionadas no anexo II do Decreto 3.048/99 ou reconhecida pela Previdência Social; já as doenças do trabalho são aquelas adquiridas ou desencadeadas em virtude de condições especiais do trabalho realizado, estão diretamente relacionadas às condições do ambiente do trabalho, não tendo relação com a atividade laboral em si e sim com as condições do ambiente onde são desenvolvidas as atividades.
Em geral as pericias de doença ocupacional tem como objetivo verificar se de fato existe doença ou não, assim como, se existe nexo causal/concausal ou não ou se há incapacidade laborativa ou não.